Olá colegas.
O procedimento de Aspiração Endotraqueal é uma realidade muito presente na Fisioterapia Hospitalar. Por realizar esse procedimento com frequência, alguns centros acabam por delega-lo exclusivamente ao Fisioterapeuta.
Mas existe uma resolução que dispõe sobre a Aspiração. Favor atentar os artigos 3º e 4º.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Sexta Região – CREFITO 6, com circunscrição nos Estados do Ceará e Piauí, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, nomeadamente para que o preconiza o artigo 46 da Resolução n.º182/97 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, cumprindo o deliberado em sua 221º Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 06 de agosto de 2013, na Sede desta entidade, na conformidade da competência prevista no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,e :
CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das Resoluções e demais normas em consonância com o Conselho Federal e em especial a Resolução COFFITO n.º400/2011, que disciplina a especialidade profissional de Fisioterapia Respiratória;
CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das Resoluções e demais normas em consonância com o Conselho Federal e em especial a Resolução COFFITO n.º402/2011, que disciplina a especialidade profissional de Fisioterapia em Terapia Intensiva;
CONSIDERANDO o disposto do artigo 3º do Decreto Lei 938/69, que define como atividade privativa do fisioterapeuta, executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º6.316/75, no seu artigo 12, prevê que “Para o exercício da profissão de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional em todo território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira Profissional expedida por órgão competente.”;
CONSIDERANDO as responsabilidades fundamentais no exercício profissional, respeitando os deveres e preceitos éticos inseridos na Resolução COFFITO 424 de 08 de Julho de 2013, (Código de Ética do Fisioterapeuta);
CONSIDERANDO as competências definidas no artigo 1º da Resolução COFFITO 80/87;
CONSIDERANDO os recentíssimos Pareceres n.º 002/2013 e nº 005/2013, da ASSOBRAFIR – Associação Brasileira de Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva, referentes ao papel do Fisioterapeuta em relação ao procedimento de aspiração traqueal e coleta de secreção traqueobrônquica para cultura.
RESOLVE
Artigo 1º - Compete ao Fisioterapeuta, aplicar métodos, técnicas e recursos de expansão pulmonar, remoção de secreção, fortalecimento muscular, recondicionamento cardiorrespiratório e suporte ventilatório.
Parágrafo Único - O procedimento de aspiração traqueobrônquica, nas diversas vias aéreas, deve ser entendido como de utilização do profissional Fisioterapeuta quando aplicado especificamente como parte integrante de sua intervenção por meio de uma combinação de técnicas fisioterapêuticas que visam reduzir a resistência das vias aéreas, por meio de desobstrução pulmonar, em pacientes sob sua responsabilidade que apresentem incapacidade de eliminar ativamente a secreção deslocada, apenas quando necessária durante a realização da conduta fisioterapêutica.
Artigo 2º - A aspiração das vias aéreas superiores e traqueobrônquica pode ser um dos componentes do protocolo de intervenção fisioterapêutica, sendo facultado ao fisioterapeuta, somente e quando necessário, a execução da técnica, após a realização de exame e avaliação fisioterapêutica criteriosa do quadro físico funcional e instituição de diversos recursos que compõe o escopo da terapia para a remoção da secreção.
Artigo 3º - A aspiração das vias aéreas superiores e traqueobrônquica quando feita de modo isolado não é atribuição do fisioterapeuta.
Artigo 4º - A coleta de secreções para obtenção de cultura de secreção traqueal não é atribuição do fisioterapeuta.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Fortaleza, 06 de Agosto de 2013.
Dr. Ricardo Lotif de Araújo
Presidente do Crefito-6
Dra. Ana Lívia Cartaxo Bandeira Melo Ribeiro
Diretora – Secretária do Crefito-6
PUBLICAÇÃO DOE/CE SERIE 3 ANO V Nº 148 Data 09/08/2013 pag. 131 e DOE/PI nº 151 pag. 23 data 09/08/2013
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